top of page

MINUTA DE ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO

PARTICULAR DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, QUE ENTRE SI FAZEM OS PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO CASABLANCA VILLAGE, DA FORMA ABAIXO:

 

                                                                                                                          

Pelo presente Instrumento particular, os abaixo assinados, proprietários das unidades autônomas do Condomínio Casablanca Village, estatuem a seguinte convenção.

 

Capítulo I

DO OBJETIVO

 

Art. 1º -  O  Condomínio Casablanca Village, doravante chamada de simplesmente Casablanca Village, constituído  de 07 (sete) blocos ou módulos, com o total de 246 (duzentos e quarenta e seis) apartamentos. Edificados no terreno próprio medindo 41.116,82m2 (quarenta e hum mil, cento e dezesseis metros quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados); situado à Av. Otávio Mangabeira, 11.881, em Piata, subdistrito  de Itapuã, zona urbana desta Capital, havido pela CST-Expansão Urbana S/A., do Cartório de registro n R-1, da matricula n 38.432 de 10 de agosto de 1983, do Cartório do 3 Oficio de imóveis desta comarca do Salvador, onde foi registrada a incorporação imobiliária sob n R-2 da mesma matricula  em 15 de agosto de 1983, reger-se-á pelo regime instituído pela Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964, pela presente convenção de condomínio e, também pelo presente Regime Interno.

   

Art. 2º - O Casablanca Village é constituído de  7 (sete) blocos ou módulos, designados de M1, M2, M3, M4, M5, M6, e M7, totalizando 246 (duzentos e quarenta e seis) unidades autônomas de finalidade exclusivamente residencial e edificações isoladas de uso comum de todos os condôminos.

  

Art. 3º - A execução física  das obras de implantação dos 7 (sete) módulos que compõe o Condomínio Casablanca Village  será feita em duas ou mais etapas, a saber:

a) a primeira etapa de construção será constituída pelos seguintes módulos:

M1 denominado Agadir

M3 denominado Kenitra

M5 denominado Marrakech e

M7 denominado Zagora.

 

b) Encerrada a execução das obras da primeira etapa serão oportunamente iniciadas, de uma só vez ou parceladamente, as obras de implantação dos demais módulos que compõem o Condomínio Casablanca Village, quais sejam:

 

M2 denominado Tanger

M4 denominado Mazagan

M6 denominado Quezane

 

CAPÍTULO I

DA PROPRIEDADE COMUM

 

Art. 4º - Constituem-se partes de propriedade e uso comum de todos os condôminos, inalienáveis e indivisíveis:

a) o terreno com área toal de 41.116,85m2;

b) os muros perimetrais e portões de acesso;

c) os jardins não privativos e as ruas internas (exceto as de uso privativo dos módulos M1, M2, M3);

d) a quadra de esportes, a piscina e suas instalações de apoio com terraço em pergolado, salão copa com despensa, sanitário masculino e feminino e área para instalação de sauna;

e) o quarto do zelador e deposito enfim todas as instalações que, mesmo não descritas, sejam de uso comum de todos os condôminos.

  

Art. 5º - Constituem-se  partes de uso comum dos condôminos de cada um dos seguintes módulos, também inalienáveis e indivisíveis:

 

a) nos módulos M1, M2 e M3, as fundações e estruturas, as paredes externas e as divisões internas, o telhado, os reservatórios de água pluviais, energia elétrica e telefones, o pátio da rua interna mediana ente as duas linhas de apartamentos, enfim todas as partes de instalações que, mesmo não descritas, sejam de uso comum dos condôminos de cada um dos módulos acima citados;

 

b) nos módulos M4, M5, M6 e M7 as fundações e estruturas, as paredes externas e divisões internas, o telhado o play-ground no pavimento térreo, as escadas e halls em cada pavimento, os reservatórios de água e as bombas de recalque, as instalações de água potável, esgotos, águas pluviais, energia elétrica e telefones, as 13 (treze) áreas externas para estacionamento, perfeitamente definidas na planta n 01 do projeto aprovado, com capacidade para 181(cento e oitenta e hum) automóveis, os quais serão utilizados pelos condôminos desses módulos de maneira estabelecida no regulamento interno, enfim, todas as partes e instalações que, mesmo não descritas, sejam de uso comujm dos condôminos de cada um módulos acima citados.

    

Art. 6ª - As partes e instalações de uso comum de todos os condôminos, descritos do Artigo 4, e ainda aquelas que digam respeito à harmonia de todo o conjunto que constitui o Casablanca Village não poderão ser alteradas, retiradas ou substituídas, sem a resolução expressa de proprietários representando o ¨quorum¨ mínimo de dois terços dos votos que competem a todos os condôminos.

 

Parágrafo único - Nos casos em que a retirada, alteração ou substituição, possa diminuir a utilidade ou valor de alguma unidade autônoma, será necessário, alem do ¨quorum¨, o consentimento expresso do proprietário da respectiva unidade.

 

Art. 7º - As partes e instalações de uso comum de todos os condôminos, descritos no Artigo 4, serão mantidas, conservadas, reparadas ou substituídas à custas de todos os condôminos, enquanto aquelas descritas do Artigo 5 serão mantidas,conservadas, reparadas ou substituídas  à custa dos condôminos de cada módulo.

     

Art. 8º - Fica estabelecido que as casas de máquinas, bombas, reservatórios de luz, água, força, etc. Somente terão acesso à administração do condomínio, os seus empregados e os das empresas instaladoras ou mantedoras da limpeza  e conservação de ditas máquinas ou aparelhos, o mesmo acorrendo em relação a outros compartimentos que, por sua natureza, se assemelhem aos acima citados.

 

CAPÍTULO III

DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA

 

 

Art. 9º -  A unidade autônoma do condomínio somente poderá ser alienada como um todo, sendo expressamente vedada à alienação parcial e separada de cada uma das áreas que compõe a sua área real e total.

 

Art. 10 - Constituem-se  partes de propriedade e uso exclusivo as 246 (duzentos e quarenta e seis) unidades autônomas, designadas no projeto aprovado com apartamentos “Duplex” e apartamentos “Standard” , componentes dos sete (sete) blocos ou módulos ,a saber:

 

1ª. Etapa

 

Módulo M1 - Denominado Agadir, constituído de 32 (trinta e dois) apartamentos duplex, numerados de 01 a 32, iguais, tendo cada um, 163,232m2 de área real e total que é composta  de 146.75m2 de área privativa e 16,482m2 de área comum, com fração ideal de terreno de 0,6358% ou 261,4209m2.

 

Módulo M3 - denominado Kenitra, constituído de 20 (vinte) apartamentos duplex, numerados de 01 a 20, iguais, tendo cada um a área privativa de 122,71m2, área comum de 15,071m2, área total de 137,781m2, e a fração ideal de terreno de 0,5603% ou 230,377m2.

 

Módulo M5 - Denominado Marrakeech, constituído de 42 (quarenta e dois) apartamentos “Standard”, numerados de 01 a 06, 101 a 112, 201 a 212, 301 a 312, iguais, tendo cada um a área privativa de 80,57m2, área comum de 32,084m2, área total de 112,654m2 e a fração ideal de terreno de 0,2516% ou 103,45m2.

 

Módulo M7 - Denominado Zagora, constituído de 28 (vinte e oito) apartamentos “Standard”, numerados de 01 a 04, 101 a 108, 201 a 208, 301 a 308, iguais, tendo cada um a área privativa de 108,98m2, área comum de 37,29m2, área total de 146,27m2 e a fração ideal de terreno de 0,3126% ou 128,5313m2.

 

2ª. Etapa

 

Módulo M2 - Denominado Tanger, constituído de 40 (quarenta) apartamentos duplex, numerados de 01 a 40, iguais, tendo cada um a área privativa de 146.75m2, área comum de 16,482m2, área total de 163,232m2, e a fração ideal de terreno de 0,6358% ou 261,4209m2.

 

Módulo M4 - Denominado Mazagan, constituído de 42 (quarenta e dois) apartamentos “Standard”, numerados de 01 a 06, 101 a 112, 201 a 212, 301 a 312, iguais,tendo cada um a área privativa de 108,98m2, área comum de 37,29m2, área total de 146,27m2 e a fração ideal de terreno de 0,3126% ou 128,5313m2.

 

Módulo M6 - Denominado Quezzane, constituído de 42 (quarenta e dois) apartamentos “Standard”, numerados de 01 a 06, 101 a 112, 201 a 212, 301 a 312, iguais, tendo cada um a área privativa de 80,57m2, área comum de 32,084m2, área total de 112,654m2 e a fração ideal de terreno de 0,2516% ou 103,45m2.

ATENÇÃO

Sugestões de EXCLUSÕES estão em vermelho

Sugestões de INCLUSÕES estão em azul

Justificativas  de alterações estão destacadas em verde

A cada bloco de arts. corresponde uma área de comentários.

Não foram propostas alterações nesta parte da Convenção.

CAPÍTULO IV

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art°. 11 - Conforme facultado na letra “m” do § 3 do Artigo 9 da Lei n 4591, de 16 de dezembro  de 1964, neste mesmo ato e momento, fica para todos os devidos e jurídicos fins, instituídos e aprovado o regime Interno do Condomínio Casablanca Village, contido neste capítulo da Convenção de Condomínio.

 

Art. 12 - Toda e qualquer pessoa ocupante a qualquer título que resida ou se hospede  no condomínio, são obrigadas a cumprir, respeitar e fiscalizar a observância das disposições desta convenção  e deste Regimento.

 

Art. 13 - A portaria do condomínio funcionará, ininterruptamente durante 24 horas do dia.

 

Parágrafo único. A portaria 1 poderá funcionar em horário diferenciado, a ser definido em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, desde que preliminarmente sejam adotadas outras medidas de segurança como o cercamento de todo a frente do Condomínio ou instalação de vigiância eletrônica.

 

JUSTIFICATIVA DE ALTERAÇÃO: POSSIBILITAR A REDUÇÃO DO QUADRO DE SEGURANÇAS SEM AUMENTO DO RISCO DE INVASÃO DO CONDOMÍNIO.

 

Art. 14 - Os moradores do condomínio portarão cartão de identificação que será exigido para o seu acesso ao interior do local. Dos  visitantes, será exigido, a entrega na portaria, de documento de identificação pessoal, que lhe será devolvido no momento da sua saída das dependências de condomínio. O ingresso dos visitantes só será permitido após autorização do morador.

 

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO: É ILÍCITO RETER QUALQUER DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL, CONFORME LEI  Nº 5.553/1968, ART. 1º

 

Art.  15 - O acesso de veículos à área interna do condomínio será feito mediante a necessária exibição, na portaria, de cartão de identificação, a ser instituído pelo condomínio.

Art.  16 - As 13(treze) áreas internas para estacionamento, com capacidade para  181 (cento e oitenta e um) automóveis, constituem-se parte de uso comum dos condôminos dos módulos M4, M5, M6, M7, que as utilizarão sem  com numeração específica, correspondendo a cada unidade autônoma, o direito a uma vaga. As 27 (vinte e sete)  vagas restantes serão para utilização de visitantes e se situarão em local determinado pelo condomínio.

§1º O sorteio das vagas será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do registro desta Convenção.

§2º Será constituída Comissão presidida pelo Síndico e composta por um representante de cada módulo 4 a 7 para deliberar sobre a numeração das vagas para o sorteio. A decisão da Comissão será por maioria simples.

Art. 16-A É facultado aos proprietários alugar sua vaga pelo preço que desejar ou mantê-la sem uso.

Parágrafo único: É vedada a locação de vagas para não moradores do Condomínio.

Art. 16-B Novas vagas oriundas de eventuais ampliações do estacionamento serão de propriedade do Condomínio e serão locadas pelo preço correspondende a 30% do valor da quota de fração ideal do módulo 1 – Edf. Agadir

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO: CADA UNIDADE DOS MÓDULOS 4 A 7, CONFORME ART. 16 TEM DIREITO A UMA VAGA NO ESTACIONAMENTO, TODAVIA EXISTEM MORADORES QUE POSSUEM MAIS DE UM VEÍCULO E OUTROS QUE NÃO POSSUEM VEÍCULO. ESTES ÚLTIMOS ESTÃO SENDO PREJUDICADOS POIS DEIXAM DE AFERIR RENDA COM A LOCAÇÃO DE SUA VAGA EM VIRTUDE NA NÃO NUMERAÇÃO DAS MESMAS, POR OUTRO LADO OS MORADORES QUE POSSUEM MAIS DE UM CARRO SE BENEFICIAM DA INEXISTÊNCIA DE NÚMERAÇÃO DEFINIDA PARA OCUPAR INDEVIDAMENTE VAGAS DE OUTROS MORADORES.

 

Art.  17 -  As áreas externas para estacionamento de veículos se destinam tão somente a este fim, não sendo permitido a execução de serviços de mecânica, funilaria ou outro qualquer conserto de veiculo em qualquer dependência dos estacionamentos, sendo permitidos apenas pequenos e rápidos reparos que tenham por objetivo desenguiçar veículos.

   

Art.  18 -  O condômino deve procurar as demarcações das vagas para estacionamento, não estacionando de modo a prejudicar a boa circulação dos veículos.

 

Art.  19 - O condomínio  não responderá por roubos ou furtos, devendo os condôminos evitar que objetos de valor sejam deixados no interior dos veículos.

Art.  20 - As quadras de esportes são de uso exclusivo dos moradores do condomínio; funcionando diariamente das 6:00 às 22:00hs. No caso de utilização noturna fica a cargo do usuário, o pagamento da taxa de iluminação das quadras.

 

 Parágrafo Único - A preferência do uso das quadras será dada pela ordem dos pedidos, sendo que a cada pedido corresponderá  a uma única utilização, evitando assim que as  quadras sejam monopolizadas por um grupo de moradores.

 

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO: O PAGAMENTO DA TAXA DE CONDOMÍNIO CONFERE AOS MORADORES UTILIZAR AS QUADRAS E OUTRAS ÁREAS DE LAZER DO CONDOMPINIO SEM CUSTOS ADICIONAIS. A RESERVA DE QUADRA NÃO É UM PROCEDIMENTO ADEQUADO;

 

Art.  21 - Não será permitido o uso das quadras de esporte por empregados de moradores ou do condomínio, sendo também proibido o acesso de animais, mesmo que acompanhados do seu dono ou responsável.

 

Art.  22 - A utilização das quadras se destina unicamente a pratica de esportes, não podendo ser usada para qualquer outro fim.

 

Art.  23 - Qualquer dano causado às quadras de esporte por quaisquer dos condôminos, é de responsabilidade exclusiva deste condômino.

 

Art.  24 - A piscina e suas dependências constituem-se partes de uso exclusivo dos moradores do condomínio, tendo como horário de funcionamento das 06:00 às 18:00h 22:00h. No horário das 07:00 às 17:00hs, o condomínio manterá um fiscal de piscina, embora não se responsabilize pela segurança das crianças que freqüentem o local, devendo estas estarem acompanhadas dos respectivos pais ou responsáveis.

 

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO: É PRECISO COLOCAR CLORO NA PISCINA DIARIAMENTE ANTES DO FIM DO EXPEDIENTE DO PISCINEIRO.

 

Art.  25 - Fica expressamente proibido:

  • O uso da piscina por pessoas com doenças de pele;

  • O uso da piscina por empregados de moradores ou do condomínio;

  • O uso da piscina por pessoas que não estejam em trajes de banho;

  • O ingresso de animais na piscina ou nas suas dependências, mesmo que acompanhados pelo dono ou responsável;

  • Com exceção das bóias ou brinquedos apropriados, levar qualquer outro objeto à piscina que possa sujá-la ou provocar acidentes;

  • O uso da piscina por pessoas com óleo de bronzear;

 Art.  26 - Qualquer dano causado à piscina ou às suas dependências e instalações é de responsabilidade exclusiva do condômino que o provocar.

  

Art.  27 - Também constitui-se local exclusivo dos moradores do condomínio, o salão de festas com todas as suas instalações, podendo ser usado para festas, recepções e reuniões, não sendo permitido a sua utilização para fins lucrativos como funcionamento de bar, lanchonete, etc; sendo o seu horário de funcionamento das 6:00 às 22:00hs.

   

Art.  28   Os condôminos interessados em usar o salão de festas deverão requisitá-lo por escrito, ao síndico, num prazo mínimo de 03(três) dias, constando na requisição a data, o horário e a finalidade do pedido.

 

Art.  29   A preferência de utilização do salão de festas obedecerá rigorosamente, a ordem das requisições. 

 

Art.  30   O solicitante do salão de festas,  para utilizá-lo, pagará antecipadamente uma taxa correspondente ao valor de 30% da quota ideal do módulo 1, para o Salão Azul, 20% para o Salão Vermelho e 25% para a Churrasqueira 1 (uma) ORTN, ficando também responsável pela entrega do local limpo e arrumado.

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO: EXTINÇÃO DA ORTN.

 

Art.  31   Não será permitida a solicitação dos serviços de empregados do condomínio durante o seu horário de serviço.

 

Art.  32   Durante o uso do salão de festas pelo condômino, fica a seu critério a permissão de acesso ao local de outros moradores.

 

Art.  33   A responsabilidade por qualquer  dano causado ao salão de festas ou qualquer outra dependência do condomínio, por convidados ou familiares, cabe ao solicitante condômino.

Art.  34   Toda e qualquer mudança para dentro ou fora do condomínio deverá ser avisado ao síndico com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art.  35   Fica estabelecido o horário das 8:00h às 18:00h para realização  de mudanças, de segunda-feira a sexta-feira, sendo vedadas aos sábados, domingos e feriados.

 

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO: VEDAR A REALIZAÇÃO DE MUDANÇAS AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS PRESERVANDO, DESSA FORMA, O DIREITO AO DESCANSO DOS DEMAIS MORADORES.

 

                                                                                                                                      

Art.  36   Caso a mudança não se conclua dentro do horário previsto, devera ser interrompida e continuada no dia seguinte, obedecendo ao mesmo horário, mesmo que para o seu termino faltem apenas poucas peças.

 

Art.  37   O condomínio não tem qualquer responsabilidade sobre qualquer furto ou acidente que possa ocorrer antes, durante ou após a realização de mudanças.

 

Art.  38   O morador ou proprietário interessado na mudança é o responsável por qualquer dano causado ao condomínio.

 

Art. 39   Quando o transporte de objetos tiver que ser feito pelo lado externo dos edifícios, qualquer dano causado a outros  apartamentos bem como a fachada do edifício é de responsabilidade do condômino interessado na mudança.

 

Art. 40   O condômino que houver sofrido qualquer dano ou prejuízo ocasionado por uma mudança deverá apresentar suas reclamações ao síndico para as devidas providências.

 

Art.41   O recolhimento do lixo será feito, nos módulos M1, M2 e M3 pelos zeladores das áreas comuns e nos módulos M4, M5, M6 e M7 pelos zeladores respectivos de cada modulo, em horário pré-estabelecido pela administração do condomínio.

 

Art.42  A entrega da correspondência também é de responsabilidade do condomínio, sendo feita diariamente de forma e em horário pre-estabelecido pela administração do condomínio.

 

Art.43  Fica proibido qualquer morador plantar,cortar ou podar qualquer árvore ou arbusto existentes nos jardins do condomínio, estando todo o serviço de jardinagem em inteira responsabilidade da administração do condomínio.

 

Art.44  Constitui-se também local de uso privativo dos condôminos do Casablanca Village, a sauna, tendo como horário diário de funcionamento das 7:00 às 13:00hs, para uso exclusivo feminino, e das 14:00 às 22:00hs para uso exclusivo masculino, devendo ser usada de maneira apropriada, evitando assim quaisquer danos nas suas instalações.

 

Parágrafo Único – Será  da responsabilidade exclusiva do condômino que danificar qualquer equipamento ou instalação da sauna, o reparo do prejuízo a que der causa.

 

Art.45  Os materiais esportivos como bolas, camisas que forem usadas pelos condôminos serão de sua propriedade. O condomínio não será responsável pela compra dos mesmos.

 

Art.46  Fica estabelecido que todas as 2ª(segundas) feiras as áreas de lazer do condomínio não funcionará tendo em vista a:

  • Manutenção, revisão e limpeza geral;

  • Manter escala de folga dos funcionários do condomínio.

 

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO: NÃO É NECESSÁRIO PROIBIR O USO PARA REALIZAR A MANUTENÇÃO E LIMPEZA.

CAPÍTULO V

 

Art.47    Direitos – São direitos dos condôminos

 

a) Usar sua unidade autônoma e dela gozar e usufruir respeitadas a destinação do prédio, em geral, e da sua respectiva unidade em particular, e as disposição desta Convenção de Condomínio e desteRegulamento Interno, de forma também a não prejudicar igual direito dos demaiscondôminose não comprometer a segurançaa solidez do edifício; que não causem danos aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais aplicáveis ou as disposições aqui contidas.

b) Usar e gozar das partes comuns do edifício, respeitada a sua eventual destinação dada pelo condomínio, desde que não impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais condôminos com todas as mesmas restrições contidas na alínea “a” anterior.

c) Examinar a qualquer tempo os livros e arquivos da administração do condomínio e pedir, quando for o caso, esclarecimento ao administrador do condomínio.

d) Vender a sua unidade; agravá-la, transferir a sua propriedade e posse, independentemente da anuência dos demais condôminos, devendo de imediato, comunicar tal fato à administração do condomínio e dar ciência ao novo titular de todo o teor deste instrumento jurídico.

e) Utilizar os serviços comuns de portaria e estacionamento, desde que não perturbem a sua ordem, nem desviem os empregados para serviços internos de suas respectivas unidades autônomas.

f) Comparecer as assembléias e nelas discutir, votar ser votado livremente, estando quite,

g)Denunciar a administração do condomínio qualquer irregularidade que observem.

h) Propor providências que lhe pareçam adequadas, apresentar sugestões, formular queixa e reclamações em urbanidade e em termos.

 

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO: ADEQUAÇÃO AO ART.1335 DO NOVO CÓDIGO CIVIL

 

 

Art.48   Deveres – São deveres dos condôminos

 

a) Guardar decoro e respeito no uso das partes e coisas comuns não as usando nem permitindo que as usem, bem como às respectivas unidadesautônomas, para fins diversos daqueles a que se destinem.

b) Não usar as unidades autônomas, nem alugá-las ou cede-las para atividades rendosas ou a pessoas de maus costumes, para instalação, mesmo por curto prazo, de qualquer atividadeou deposito de qualquer objeto capaz de causar dano ao prédio ou incomodo aos demais condôminos.

c) Remover pó de tapetes, cortinas ou partes das unidades autônomas utilizando, para tal fim, aspiradores dotados de dispositivosque impeçam a suadispersão.

d) Não estender ou colocar roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas, ou em quaisquer lugares que sejam visíveisdo exterior, ou de onde estejam expostos ao risco de caírem.

e) Não lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, área ou pátio interno.

f) Colocar lixo, detritos, etc, devidamenteacondicionados em sacos plásticosou assemelhados, nos locais e nos horários apropriados de acordo com as instruções da administração do condomínio.

g) Não decorar as paredes, portas e esquadrias externas, e nem substituí-las por outras com, cores, tonalidadesou tipo diversos das empregadas no edifício.

h) Não usar toldos ou coberturas equivalentes nas janelasou nas portas, de qualquer das unidades autônomas, indevidamente de sua localização; nem instalar antenasou secadores de roupas nas partes externas das mesmas; nem colocar ou permitir que se coloquem anúncios cartazes, inscrições ou quaisquer outros letreiros ou objetos, sejam que naturezaforem, nas janelas, portas, escadas, hall, corredores ou nas áreas comuns de conforto e lazer.

i) Não utilizar os empregados do condomínio para serviços particulares.

j) Não manter nas respectivas unidades autônomas substancias, instalações ou aparelhos que causem perigo à segurança e a solidez do edifício ou incômodo aos demais condôminos.

k) Não colocar ou instalar aparelhos de ar condicionado em locais não autorizados.

l) Não sobrecarregar a estrutura e as lajes do edifício com peso superior a 150 kg. por metro quadrado.

m) Não ter, manter ou criar em sua unidade autônoma quaisquer animais a não ser cães de pequeno porte, gatos ou aves sonoras, ficando esclarecido que quando atravessarem as áreas comuns, deverão ser carregados pelos condôminos ou seus responsáveis.

n) Não fracionar a respectiva unidade autônoma, para fins de aliená-la a mais de uma pessoa separadamente.

o) Contribuir com sua quota-parte para o custeio das despesas comuns do condomínio, na proporção mais adiante e fixada efetivando o recolhimento da mesma nas ocasiões oportunas.

p) Contribuir com sua quota-parte para o custeio de obras determinadas pela Assembléiana forma e na proporçãolá fixadas.

q) Permitir, livremente, o ingresso, em sua unidade autônoma, do administrador ou prepostos seus, quando isto se torne indispensável ou necessário a inspeção ou realização de trabalhos relativos a estrutura geral do edifício, na sua segurança e solidez ou indispensável a realização de reparos em instalações, serviços e tubulações nas unidades autônomas vizinhas ou partes comuns.

r) Não permitir a realização de jogos, danças, festas, festejos carvanalescos, reuniões políticas ou quaisquer outras atividades do gênero nas unidades autônomas; utilizando, para tais finalidades, os locais apropriados e para isso designado pelo condomínio.

s) Comunicar imediatamente ao administrador a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade autônoma.

t) Não usar aparelhos sonoros ou instrumentos, em qualquer horário, de modo que venha a perturbar o sossego dos demais condôminos, principalmente após as 22:00(vinte duas) horas.

u) Não instalar estações de radio amador ou outras que possam causar interferência ou danos aos aparelhos e instalações dos demais condôminos.

v) Não usar nas unidades autônomas fogões senão a gás ou eletricidade.

x) Não colocar nem deixar que se coloquem nas áreas externas do condomínio ou nas partes comuns dos módulos quaisquer objetos, sejam que natureza forem.

y) Não demolir, total ou parcialmente, qualquer parede dos módulos, mesmo as internas, uma vez que elas têmfunção estrutural e a retirada ocasionará riscos à solidez e a estabilidade da construção.

z) Não executar modificações em suas unidades autônomas sem, antes, solicitar e obter o prévio consentimento da incorporadora ou do síndico, conforme o caso. Enquanto o condomínio não estiver investido no pleno domínio de sua unidade autônoma, o que se caracterizará pela transcrição da escritura publica de compra e venda, paga e quitada, no cartório de Registro de Imóveis Competente, deveráapresentar a solicitação a Incorporadora e receber dela a autorização escrita para execução das modificações pretendidas e, antes de iniciar tais serviços, exibi-la ao síndico.

aa) Manter atualizado seu cadastro, de seu(s) empregado(s), veículo(s) e animal(ais), respondendo ao censo anual e informando tempestivamente todas as alterações que ocorrerem.

bb) Não estacionar no estacionamento de visitantes.

Art. 48-A O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nesta Convenção, pagará a multa prevista no Regulamento de Advertências e Multas, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO: ADEQUAÇÃO AO ART.1335 DO NOVO CÓDIGO CIVIL E VEDAR OUTRAS TRANSGRESSÕES.

CAPITULO VI

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

 

Art.49 -   As Assembléias Gerais serão convocadas mediante carta registrada e protocolada pelo síndico ou por condôminos que somem pelo menos ¼(um quarto) das unidades autônomas e serão realizadas no próprio condomínio salvo por motivo de força maior. 

Art.49 - Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, mediante carta protocolada, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

§ 1o Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

§ 2o Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO: ADEQUAÇÃO AO ART.1350 DO NOVO CÓDIGO CIVIL

 

 

Art.50 -    As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data e o local da assembléia, e serão assinadas pelo síndico ou condôminos que as fizerem.

 

Art.51 -     As convocações  das Assembléias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de cópias do relatório e contas do síndico, bem como do orçamento relativo ao exercício em curso.  

 

Art.52 -    Entre a data de convocação  e a data da Assembléia deverá haver um prazo de antecedência de cinco dias, no mínimo.

  

Art.53 -   As Assembléias Extraordinárias poderão  ser convocadas com prazo mais curto do que o estipulado no Artigo anterior, quando houver comprovada urgência.

 

Art.54 -   É lícito no mesmo aviso, fixar o momento em que se realizará a Assembléia em primeira e em segunda convocação, mediante entre ambas o período de uma hora, no mínimo.

 

Art.55 -  O síndico endereçará as convocações para as unidades autônomas dos respectivos condôminos.

 

Art.56 - As Assembléias serão presididas por condômino especialmente aclamado, o qual escolherá entre os presentes o Secretário que lavrará a  Ata dos trabalhos em livro próprio. O síndico e o Sub-Síndico não podem presidir ou secretariar os trabalhos da Assembléia.

   

Art.57- A cada unidade autônoma corresponderá um voto nas Assembléias Gerais.

 

Art.58 - É vedado ao condômino votar em assuntos que tenha particular interesse.

 

Art.59 - Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, elegerão estes o condômino que os representará, credenciando-o por escrito; credencial essa que será  exibida na Assembléia.

 

Art.60 - Não poderão tomar parte nas Assembléias os condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições ou multas que lhe tenham sido impostas, salvo quando se tratar de uma Assembléia em que a matéria em exame ou discussão tenha que se apreciada e aprovada pela unanimidade dos condôminos.

 

 Art.61 - É lícito fazer-se o condômino representar, nas Assembléias Gerais procurador com poderes especiais, condômino ou não desde que não seja o próprio síndico, sub-síndico ou membro do Conselho Consultivo e Fiscal.

 

Parágrafo único. Poderão ser utilizadas procurações públicas ou particulares com firma reconhecida.

 

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO: GARANTIR A AUTENTICIDADE DAS PROCURAÇÕES.

 

 Art.62 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á na primeira quinzena de janeiro de cada ano, e a ela compete:

  • Discutir e votar o relatório e as contas da administração relativas ao ano findo;

  • Discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curso, fixando fundos de reserva, se convier:

  • Eleger o síndico e sub-síndico;

  • Eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo e Fiscal;

  • Votar as demais matérias constantes da ordem do dia.

 

Art.63 - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias reliza-se-ão em primeira Convocação, com a presença de condôminos que representem 2/3 (dois terços) das unidades autônomas e, em segunda, com qualquer número; respeitando-se, todavia, e em qualquer hipótese, para validade da decisão, o quorum mínimo estipulado por lei e pela presente Convenção para aprovação de propostas a ela apresentadas, ou depender da relevância da matéria a ser posta em discussão.

 

Art. 63. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

 

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO: ADEQUAÇÃO AO ART.1352 e 1353 DO NOVO CÓDIGO CIVIL

 

 

Art.64 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo síndico, seu substituto legal ou por condôminos que representem ¼ (hum quarto) dos condôminos e se realização a qualquer tempo para examinar os assuntos constantes da ordem do dia.

 

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO: ARTIGO EXCLUÍDO POR ESTAR REDUNDANTE COM O §1º DO ART. 49.

  

 

Art.65 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

  • Deliberar sobre a matéria de interesse geral do condomínio;

  • Decidir em grau de recurso os assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico e a ela levados a pedido do ou dos interessados;

  • Apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia;

  • Examinar os assuntos que lhe sejam propostos por qualquer condômino,

 

Art.66 - Nas Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.

 

Art.67 - Sob pena de nulidade absoluta da decisão, será exigida maioria qualificada que represente 2/3 (dois terços) dos proprietários de unidades autônomas para:

 

a) realização de benefícios meramente úteis ou voluptuários e inovações no edifico;

b) Deliberar sobre a não reedificação do prédio em caso de incêndio ou outro sinistro que importe na sua destruição total;

c) Destituição do síndico;

d) Quaisquer alterações na presente convenção de condomínio, nelas não entendidas as adaptações e avaliações a serem procedidas, à qualquer tempo, pelo síndico em função de alteração das normas jurídicas que regem o funcionamento dos condomínios de residência.

  

Art.67

Art.68 - Sob pena de nulidade absoluta da decisão será exigida a unanimidade, ou seja a expressa aprovação por parte de todos os proprietários das unidades autônomas que compõem o edifício, mesmo que estejam em débito para com o condomínio para:

a) matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos;

b) mudança dos aspectos arquitetônicos do condomínio, com a consequente repercussão nas partes visíveis do exterior.

c) a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO: ADEQUAÇÃO AO ART.1351 DO NOVO CÓDIGO CIVIL

Art.69 - As deliberações das Assembléias Gerais, tomadas em extrita observência aos termos da Lei e da presente Convenção de condomínio, serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo ao síndico executa-la e fazê-la cumprir.

  

Art.70 - O síndico enviará carta registrada ou protocolada a tosos os condôminos no prazo máximo de 8 (oito) dias que se seguirem à realização da Assembléia, em que relatará todas as deliberações nela tomadas.

 

Art.71 - Das Assembléias Gerais serão lavradas atas em livro próprio aberto, encerrado e rubricado pelo síndico, os quais serão assinados pelo presidente e pelo secretário sendo que os condôminos presentes terão sempre o direito de fazer nelas constar as reclamações de votos quando dissidentes.

 

 Art.72 - As despesas de convenção e realização das Assembléias Gerais serão levadas à  debito do condomínio, mas as relativas às Assembléias convocadas especialmente para apreciação de recursos de condômino serão pagas por este, se os recursos forem desprovidos; sendo lícito, neste caso, a exigência de prévio deposito, pelo interessado, da quantia suficiente para cobertura eventual destas despesas.

CAPITULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art.73 - A Administração geral do condomínio caberá a um síndico,  eleito em Assembléia Geral Ordinária, pelo prazo de um ano, podendo ser reeleito.

 

Art.74 - O síndico poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos, presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, obrigado, nessa hipótese, à prestação de contas dentro de 10 (dez) dias da cientificação.

 

Art.75 – Compete ao síndico:

a) representar os condôminos em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de interesse da comunhão;

b) Superintender a administração do condomínio;

c) Cumprir e fazer cumprir a lei, a presente convenção e regiemnto interno e das deliberações das Assembléias;

d) Admitir e demitir empregados bem como fixar a respectiva remuneração;

e) Ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança ou conservação do edifício; dentro dos limites fixados pela Assembléia Geral;

f) Executar fielmente as disposições orçamentárias, aprovadas pela Assembléia Geral;

g) Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias nas épocas próprias e as Extraordinárias quando julgar conveniente ou lhe for requerido fundamentalmente por um grupo de no mínimo ¼ (um quarto) dos proprietários das unidades autônomas que compõem o condomínio.

h) Prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos da administração;

i) Prestar à Assembléia contas de sua gestão, acompanhada da documentação respectiva e oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte;

j) Manter e escriturar o livro-caixa, devidamente aberto, enumerado e rubricado pelos membros do Conselho Consultivo e Fiscal;

k) remeter aos condôminos um demonstrativo mensal das contas de sua gestão;

l) cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio aos condôminos nas despesas normais ou extraordinárias do condomínio, aprovadas em Assembléia;

m) comunicar à Assembléia as citações judiciais ou administrativas que receber;

n) Procurar por meios suasórios, dirimir divergências ente os condôminos;

o) Entregar ao sucessor todos os livros, documentos e pertences do condomínio que estiverem em poder ou sob sua guarda, mediante recibo;

p) Executar as deliberações das Assembléias Gerais dos condôminos e fazer cumprir as normas legais, bem como, as estipuladas da presente convenção;

q) Representar o condomínio perante bancos, podendo ajustar e assinar contrato de cobrança sob qualquer modalidade, abrir conta de deposito a prazo fixo ou deposito à vista, em qualquer dos casos ouvindo previamente o Conselho Consultivo, podendo, no caso de deposito á vista, movimentar a respectiva conta por meio de cheques ou ordens de pagamento.

r) Submeter ao exame do conselho Consultivo e Fiscal, pelo menos semestralmente, as contas do semestre, acompanhadas da documentação respectiva.

a) convocar a assembleia dos condôminos;

b) representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

c) dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

d) cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

e) diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

f) elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

g) cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

h) prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

i) realizar o seguro da edificação.

§ 1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO: ADEQUAÇÃO AO ART.1348 DO NOVO CÓDIGO CIVIL

 

Art.76 - Juntamente com o síndico será eleito, pela Assembléia, um subsíndico, obrigatoriamente condômino, que, além de substituir o síndico em suas faltas e impedimentos, com ele cooperará  na  administração do condomínio.

 

Art. 76A - A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO: ADEQUAÇÃO AO ART.1347 DO NOVO CÓDIGO CIVIL

Art.77 -  Em caso de morte, renuncia, destituição ou impedimentos do síndico, assumirá  o seu cargo o sub-síndico, automaticamente, que o exercerá até  a eleição do novo síndico quando da realização da próxima Assembléia Geral Ordinária.

Art.78 - Ocorrendo com o sub-síndico, no exercício definitivo da sindicatura, as mesmas hipóteses a que se reporta o artigo anterior, assumirá o cargo de síndico um dos membros do Conselho Consultivo e Fiscal entre si eleito, o qual deverá convocar uma Assembléia Geral Extraordinária que, obrigatoriamente, deverá se realizar no prazo máximo de 30(trinta) dias, da ocorrência dos eventos acima que determinaram a vacância do cargo do síndico, para que sejam escolhidos, pelos condôminos, novo síndico e sub-síndico para completarem o mandato em curso.

 

Art.79 - O síndico não será responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições; responderá, porém,pelos prejuízos que der causa por dolo ou por culpa, como pelos atos que excederem as suas atribuições.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL

 

Art.80 - A Assembléia Geral Ordinária elegerá anualmente, entre os condôminos o Conselho Consultivo e Fiscal, composto de três membros efetivos e três suplentes, os quais exercerão gratuitamente as suas funções, com mandato de um ano, cabe  aos suplentes exercerem, automaticamente  a substituição dos membros efetivos.

 

Art.81 - Compete ao Conselho Consultivo e Fiscal:

 

  • Fiscalizar as contas e as atividades do síndico, examinar a sua documentaçãojustificativa,

  • Comunicar aos condôminos, por carta registrada ou protocolada, as irregularidades comprovadas havidas na gestão do síndico.

  • Dar parecer sobre as contas do síndico e, também, sobre a proposta de orçamento para o próximo exercício, no momento da Assembléia Geral Ordinária.

  • Abrir e encerrar os livros da escrita do condomínio rubricando todas as folhas.

  • Assessorar o síndico na solução dos problemas do condomínio.

  • Opinar nos assuntos pessoais entre o síndico e os condôminos.

  • Dar parecer em meterias relativas a despesas extraordinárias.

  • Aprovar a aplicação do fundo de reservas.

  • Analisar e rubricar os balancetes no prazo de 10 (dez) dias a contar do dia que lhe forem entregues, registrando eventuais ressalvas .

 

JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO: EVITAR O ACÚMULO DE BALANCETES PARA APRECIAÇÃO E POSSIBILITAR A CORREÇÃO RÁPIDA DE EVENTUAIS PROCEDIMENTOS CONTRÁRIOS À CONVENÇÃO.

 

Art.82 - O Conselho Consultivo e Fiscal funcionara como um órgão consultivo, assessorando o síndico e suas decisões serão validas, desde que aprovadas por dois de seus membros.

CAPÍTULO IX

DO ORÇAMENTO DO CONDOMÍNIO

 

Art.83 - Constituem despesas comuns a todos os condôminos,a serem rateadas na proporção das suas frações ideais:

 

  • O salário do administrador e dos demais empregados do condomínio, bem como os respectivos encargossociais.

  • As despesas com a conservação e limpeza das ruas internas, jardins, quadras de esporte, piscina e instalações de apoio eapartamento de zelador.

  • Os consumos de água e energia elétrica relativos à quadra de esporte, piscina e instalações de apoio e apartamento de zelador.

  • O prêmio de seguro incidente sobre as instalaçõesde apoio à piscinae seus equipamentos.

  • As obras determinadas pela Assembléia Geral.

  • Quaisquer outras despesas que digam respeito às áreas e instalações descritas no Artigo 4.

 

Art.84 - Constituem despesas exclusivas de cada um dos 7 (sete) módulos, a serem rateadas igualmente pelos condôminos do modulo correspondente :

 

  • O consumo de água do módulo

  • O consumo de energia elétrica das áreas comuns do módulo

  • O prêmio de seguro do módulo

  • As despesas com a manutenção e limpeza do módulo

  • Quaisquer outras despesas que digam respeito às áreas e instalações descritas no Artigo 5.

 

Art.85 - Caso o pagamento da cota do condomínio ou das despesas extraordinárias  não seja efetuado no referido prazo, o débito se sujeitará a juros mensais de 1% (hum por cento) e correção monetária, sem prejuízo de multa de 2%10% (dez dois por cento) sobre o valor corrigido.

 

JUSTIFICATIVA DA ALETRAÇÃO: ADEQUAÇÃO AO NOVO CÓDIGO CIVIL.

 

Art.86 - Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas decorrentes de atos praticados pelo mesmo; outrossim, o condômino que der causa a aumento de despesas, por motivos de interesse pessoal, pagará o excesso correspondente.

 

Parágrafo Único – O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do condomínio pela omissão do condômino na execução dos trabalhos ou reparações na sua unidade autônoma.

 

Art.87 - O saldo remanescente no orçamento de um exercício será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não lhe for dado pela Assembléia Ordinária. O déficit verificado será rateado entre os condôminos e arrecadado no prazo de 15 (quinze) dias realizando-se o rateio na proporção das frações ideais do terreno.

 

 

CAPÍTULO IX

DA CONSTITUIÇAO DO FUNDO FIXO

 

Art.88-  Fica criado um Fundo de Reservas, destinado a fazer face às despesas imprevistas ou de emergências, tais como obras ou reparos urgentes, indenizações trabalhistas ou melhoramento das coisas comuns, realizadas pelo síndico e autorizadas pela Assembléia geral:

 

  • o fundo de reservas, destinado a fazer aquelas despesas será constituído pela arrecadação de no máximo 10% (dez) por cento do valor da quota de cada condômino até que este fundo atinja importância equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos vigorantes em Salvador.

  • O fundo de reservas será movimentado pelo síndico, depois de devidamente autorizado pelo conselho consultivo e fiscal.

  • Quando o Fundo de Reservas for movimentado,o sindico fica autorizado a determinar novos recolhimentos até atingir o montante fixado na letra “a” e na mesma base ali prevista.

  • O fundo de reservas poderá ser aplicado em títulos de liquidez imediata, públicos ou entidades particulares, do tipo reajustável, em deposito bancário com correção monetária, letras de câmbio ou imobiliárias. A compra de títulos deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Consultivo e Fiscal.

CAPÍTULO XI

DO SEGURO

 

Art.89 - É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.Os módulos e as edificações de uso comum serão seguradas contra incêndio ou qualquer outro acidente físico que destrua no todo ou em parte, fazendo-se o seguro individualmente por edificações em companhia de livre escolha da Assembléia Geral, que fixará os seus respectivos valores, especificando-se nas apólices o valor de cada apartamento.

 

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO: ADEQUAÇÃO AO ART.1346 DO NOVO CÓDIGO CIVIL

 

Art.90 - Ocorrido o sinistro e observadas as disposições do Artigo 14 da Lei n 4591 de 16 de dezembro de 1964, a Assembléia Geral se reunirá dentro de 15 (quinze) dias seguintes, elegendo comissão de 3 (três) condôminos, outorgando-lhes poderes para:

 

  • Receber a indenização e depositá-la em nome do condomínio no estabelecimento bancário indicado pela Assembléia, em conta que renda juros e correção monetária.

  • Abrir concorrência para a reconstituição do prédio ou de suas partes destruídas, comunicando o resultado à Assembléia Geral para a devida deliberação.

  • Acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representando os condôminos junto aos construtores, fornecedores, empreiteiros e repartições públicas.

 

Parágrafo Único – Se a indenização paga pela Companhia seguradora não for suficiente para atender às despesas, concorrerão os condôminos, para pagamento do excesso, na proporção da fraca ideal de terreno de sua respectiva unidade autônoma, no prazo e na forma estipulados na Assembléia, salvo à minoria recusar a faze-lo, cedendo à maioria os seus direitos, na forma da lei.

 

Art.92 - Pela maioria qualificada a que represente dois terços do condomínio, poderá, a Assembléia Geral deliberar que o edifício  não seja reconstruído, em caso que autorizará a venda do terreno, partilhando-se o seu preço e o valor do seguro entre os condôminos, na proporção da fração ideal de terreno de cada uma das unidades autônomas que o compõem.

Em caso do sinistro que destrua menos de dois terços do condomínio, recolhido o seguro, proceder-se-á a reparação ou reconstrução das partes destruídas.

CAPÍTULO XI

DAS MULTAS

 

Art.93 - O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado nesta Convenção e Condomínio, ficará sujeito às seguintes penalidade:

 

a) caso o pagamento ocorra até o ultimo dia do mês em que der a cobrança, ao seu valor original serão acrescentados os juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e mais uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total cobrado.

b) caso o pagamento cora, amigavelmente após o último dia do mês em que deveria ser paga a quota, ao valor original do débito serão acrescentados a correção monetária à base do índice de variação da ORTN’S; juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês e a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor já agiado e corrigido.

c) caso o pagamento somente ocorra com a interferência ou medição de advogado, em caráter amigável, ao valor original do débito, acrescido dos juros de 1% (hum por cento) ao mês, da correção monetária à base do índice de variação das ORTN’S e da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total já agiado e corrigido do débito, serão adicionados as despesas extrajudiciais havidas com a cobrança e mais os honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor total do débito.

d) caso o pagamento somente venha a ocorrer, após o ajuizamento do competente processo judicial, tenha ou não havido sentença final passada em julgado, o valor original do débito, acrescido d índice de 1% (hum por cento) ao mês, da correção monetária à base do índice da variação das ORTN’S e da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total já agiado e corrigido, processo, custas judiciais e mais os honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento) do valor total do débito.

 

Art. 94 - Além de penas próprias previstas e culminadas em Lei, fica ainda, o condômino que, pela primeira vez, transitória ou eventualmente, perturbar ou embaraçar o uso das coisas comuns, ou der causas ás despesas extraordinárias ou, ainda, infrigir qualquer das disposições desta convenção, sujeito á multa correspondente ao valor equivalente 10 ORTN’S, sem prejuízo das demais conseqüências cíveis ou criminais do seu ato.

 

Art. 95 - A multa que se refere o Artigo anterior seja aplicada em dobro, no caso de haver, por parte do mesmo condômino, reincidência genérica ou especifica, na pratica de atos ou omissões faltosas, com prejuízo para comunidade condominial, também sem prejuízos das demais conseqüências cíveis ou criminais do seu ato.

 

Art. 96 - A multa será imposta e cobrada pelo síndico, após a verificação sumária dos fatos e a identificação do seu responsável; sendo cabível o recurso do interessado, se lhe convier à Assembléia Geral.

 

Art. 97 - Apos a imposição e cobrança da multa o síndico, deverá dar todas as informações a respeito ao Conselho Consultivo e Fiscal.

 

Art. 94. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos no art. 48, pagará a multa prevista no Regulamento de Advertências e Multas, cujo valor de referência corresponde ao valor integral da quota de fração ideal do módulo 1 – Edf. Agadir.

 

Art. 95 O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

 

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

 

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO: ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA DA MULTA FACE À EXTINÇÃO DA ORTN, RATIFICAÇÃO DO REGULAMENTO DE ADVERTÊNCIAS E MULTAS, ADEQUAÇÃO AOS ART. 1336 E 1337 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.

XIII 

DAS OBRAS

 

Art. 96-A A realização de obras no condomínio depende:

I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.

§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

Art. 96-B. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

Art. 96-C. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO: ADEQUAÇÃO AOS ARTS. 1341-1343 DO NOVO CÓDIGO CIVIL

CAPÍTULO XIV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

 

Art. 98 - Uma vez realizada a Assembléia Geral de Implantação do Condomínio de Utilização do Casablanca Village  todos os condôminos ficarão obrigados, a partir do mesmo mês em que se der a expedição do “habite-se” do condomínio, a efetivar; na forma e nos prazos previstos nesta convenção, o pagamento regular de suas quotas nas despesas comuns ainda que, eventualmente, não tenham recebido as unidades ou, se recebendo-as, não as utilizem.

  

Art. 99 - Tendo em vista que deve ser construido e entregue inicialmente ela incorporadora os módulos M1, M3, M5 e M7, e que os módulos M2, M4 e M6 terão a sua construção iniciada oportunamente e concluida posteriormente, fica, de logo determinado e convencionado que  enquanto estes últimos módulos não estiverem construídos e entregues todas as despesas do condomínio, no período serão rateadas ente os condôminos dos módulos M1, M3, M5 e M7.

 

Art. 100 - É assegurada à incorporador o direito de, se esta assim o desejar, em caráter definitivo e irrevogável, colocar e manter afixado no prédio placas em bronze ou outro metal, alusivas ao empreendimento e a sua construção, em locais de sua livre escolha. 

 

Art. 101 - É assegurada à incorporadora o direito de, se esta assim desejar, independente de realização da Assembléia Geral do Condomínio de utilizar um apartamento até o dia 31 de janeiro de 1985 ou qualquer área onde serão edificados nos módulos M2, M4 e M6 para colocação de um stand de vendas, até a entrega da ultima unidade vendida da 2ª etapa.

 

Art. 102 - Os condôminos, que alugarem, venderem, prometerem vender, ceder ou prometerem ceder direitos aquisitivos sobre suas unidades, deverão esta em dia com os seus pagamentos ou quotas de condomínio e farão constar, obrigatoriamente, nos respectivos contratos, cláusulas que obrigue o locatário, adquirente ou cessionários, seus familiares, dependentes ou prepostos, empregados e visitantes, a cumprir integralmente as disposições desta convenção de condomínio e deste Regimento  Interno.

 

Art. 103 - A esta Convenção de Condomínio e à este Regimento Interno aderirão, automaticamente, quaisquer condôminos, co-proprietários ou outros que a qualquer título, sejam investidos na posse, uso e gozo das unidades autônomas que integram este edifício.

 

Art. 104 - A ninguém  é dado descumprir as determinações desta convenção de condomínio e deste Regimento Interno sob a alegação de desconhecimento total ou parcial de seu conteúdo, já que o mesmo será, na forma de lei, registrado junto ao Cartório Imobiliário competente e assim sendo, prevalecerá também contra quaisquer terceiros.

  

Art. 105 - O Síndico, na forma desta convenção, providenciará o seguro do condomínio conta a ocorrência de sinistros e pelo valor que corresponder ao custo real de edificação, com todas as unidades autônomas e coisas de propriedade comum; assim como fica de logo acertado que enquanto tiver a Incorporadora créditos a receber dos condôminos, em função da venda do imóvel, terá o direito de, a seu livre arbítrio, indicar, através da corretora de sua confiança e na companhia seguradora que melhor lhe aprouver para contratação do referido seguro total, correndo as despesas pelo pagamento do prêmio, por conta dos condôminos.

  

Art. 106 - Poderá a Incorporadora, se quiser, efetivar o pagamento do prêmio do seguro total do condomínio, tal como acima explicitado, e cobrar, de uma só vez, aos condôminos o reembolso desta despesa.

 

Art. 107 - Na apólice de seguro serão discriminadas todas as unidades autônomas do condomínio e os respectivos valores segurados, figurando a Incorporadora como beneficiária da indenização relativamente, apenas às unidades cujo preço de venda não lhe tenham sido integralmente pagos.

 

Art. 108 - Em caso de sinistro total ou parcial que atinja mais de dois terços do edifício, em qualquer daquelas unidades autônomas em que figure como beneficiária e Incorporadora do edifício, em virtude da existência de saldo credor na operação de venda o imóvel; o valor da referida indenização será recebido pela Incorporadora e imputado na liquidação parcial ou total do seu crédito e o excesso, se houver, será posto à disposição do proprietário daquela unidade autônoma.

 

Art. 109 - Na ocorrência do sinistro que destrua menos de dois terços do edifício, por força da lei, o valor de indenização recebida pela incorporadora será aplicado na reconstrução ou na reparação das partes danificadas, providenciando-se, posteriormente, a efetivação de novo seguro em que figure a Incorporadora como beneficiária no que diga respeito aquelas unidades autônomas, cujos proprietários ainda na o tenham efetivado o pagamento integral do seu preço de venda a mesma Incorporadora.

 

Art. 110 - Em hipótese alguma, ficará a Incorporadora responsável pela realização de reconstrução ou obrigada a, para tal fim, concorrer com recursos outros que não os provenientes do recebimento da indenização.

 

Art. 111 - Os casos omissos serão resolvidos, em primeiro plano, pelo síndico e, posteriormente, mantida ou alterada a decisão adotada nas próximas  Assembléias Gerais a serem realizadas no condomínio.

 

Art. 112 - Fica eleito o Foro da Comarca de Salvador, por ser o da situação do imóvel, com expressa e absoluta renúncia à qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja, para resolver ou dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da presente convenção do condomínio e deste Regimento Interno. E por assim estarem justos e acertados, firmam o presente instrumento, na presença de duas testemunhas abaixo indicadas que a tudo assistiram, livres de todo e qualquer coação, para que o mesmo produza todos os seus efeitos jurídicos e legais.

MANUAL DO PROPRIETÁRIO

 

IDENTIFICAÇÃO

 

O CASABLANCA VILLAGE é constituído de 07 (sete) blocos ou Módulos, designado de M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7, totalizando 246 (duzentos e quarenta e seis) unidades autônomas de finalidade exclusivamente residencial e edificação isoladas de uso comum de todos os Condôminos.

A implantação dos 07(sete) Módulos está assim distribuída:

 

M1 – Denominado AGADIR, composto de 32 VILLAGES de 03 quartos, edificado na 1ª etapa.

M2 – Denominado TANGER, composto de 40 VILLAGES de 03 quartos, edificado na 2ª etapa.

M3 – Denominado KENITRA, composto de 20 VILLAGES de 02 quartos, edificado na 1ª etapa.

M4 – Denominado MAZAGAN, composto de 42 apartamentos de 03 quartos, edificado na 2ª etapa.

M5 – Denominado MARRAKECH, composto de 42 apartamentos de 02 quartos, edificado na 1ª etapa.

M6 – Denominado QUEZZANE, composto de 42 apartamentos de 02 quartos, edificado na 2ª etapa.

M7 – Denominado ZAGORA, composto de 28 apartamentos de 03 quartos, edificado na 1ª etapa.

 

1 - ADMINISTRAÇÃO

 

ÚNICO - A administração do CONDOMÍNIO CASABLANCA VILLAGE, caberá a um síndico, obrigatoriamente Condômino, eleito em Assembléia Geral Ordinária pelo prazo de 01(um) ano, podendo ser reeleito.

 

DELEGAÇÃO DO PODERES – Tendo em vista as características especiais deste condomínio, com inúmeras áreas de lazer e uso comum, o síndico deverá delegar as suas funções administrativas a um administrador com experiência e conduta comprovadas.

 

REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR -  A remuneração do administrador será fixada pela Assembléia Geral, caso o Síndico acumule a função de Administrador, ele ficará isento do pagamento das taxas de condomínio, exceto de eventuais taxas extras.

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO: NORMATIZAR SITUAÇÃO QUE JÁ OCORRE ATUALMENTE.

COMPETÊNCIA – Todas as tarefas e funções inerentes a administração do CONDOMÌNIO CASABLANCA VILLAGE, serão delegadas pelo síndico ao administrador, o qual competirá:

 

  • Coordenar, fiscalizar e administrar todo o CONDOMÍNIO e os serviços sejam eles obrigatórios, ou opcionais, a serem postos pelo Condomínio, à disposição dos Condôminos.

  • Manter profissionais qualificados para executarem os diversos serviços do Condomínio.

  • Autoriza despesas extraordinárias até o limite de 50 (cinqüenta) OTN’S , correspondente a 200% do valor da quota de fração ideal do Módulo 1 – Edf. Agadir, sem autorização do síndico.

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO: ATUALIZAR O VALOR DO LIMITE FACE À EXTINÇÃO DA OTN.

  • Pagar pontualmente as taxas de serviços públicos, utilizados, tais como: luz, água, esgoto.

  • Pagar pontualmente a folha de pagamento do Condomínio e seus encargos trabalhistas.

  • Dirigir, fiscalizar, licenciar, admitir, demitir e punir funcionários e demais empregados do Condomínio.

  • Assessorar o síndico, elaborando as propostas orçamentárias para cada exercício.

  • Cobrar as cotas de condomínio, multas e os valores devidos pelos usuários em razão da utilização dos serviços opcionais prestados pelo condomínio.

  • Apresentar semanalmente o balanço de todas as atividades do condomínio ao síndico.

  • Manter em seu poder o arquivo do condomínio.

  • Manter em perfeito estado de conservação todos os equipamentos do condomínio.

  • Fazer cumprir e garantir a fiel observância da convenção de condomínio e o regimento interno.

DESPESAS

 

Existem no Condomínio 03(três) 04 (quatro) tipos de despesas a seguir:

 

01 – DESPESAS COMUNS

 

Constituem despesas e pagas mensalmente através da cota de condomínio:

  • As relativas ao pessoal empregado no Condomínio, incluindo-se os encargos, previdênciais, fiscais e trabalhistas.

  • A relativas a conservação, limpeza, manutenção de piscinas e reparação.

  • As relativas ao pagamento de água, luz, esgoto.

  • O prêmio de seguro do edifício, dos imóveis e instalações do Condomínio.

  • O pagamento da taxa de remuneração dos serviços prestados pela administradora ou administrador.

  • As relativas às taxas ou despesas feitas ou tidas com qualquer procedimento que vise a defesa dos empregados do Condomínio em Juízo ou fora dele.

 

02 - DESPESAS OPCIONAIS

 

Constituem as despesas opcionais, as ocorridas opcionalmente, pagas mediante apresentação do comprovante de uso e cobradas de acordo com a tabela a ser estipulada pelo Condomínio. São elas:

a) utilização do salão de festas por cada período de 12(doze) horas;

b) utilização da quadra de tênis ou poliesportiva no horário noturno compreendendo das 18:00 às 22:00 horas. .

 

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO: O VALOR PAGO COMO TAXA DE CONDOMÍNIO INCLUI O DIREITO DE UTILIZAÇÃO DAS QUADRAS DE ESPORTES.

c) utilização das diversas escolinhas em funcionamento no Condomínio (natação, ginástica, judô, etc.)

d) confecção de carteira de identificação.

 

03 – RESSARCIMENTO DE DANOS

 

Ficarão a cargo exclusivo de cada Condômino, além das despesas decorrentes da sua participação do Condomínio, as relativas a:

  • Aos prejuízos causados às partes comuns do Edifico ou outras unidades autônomas por sua ação ou omissão na execução dos trabalhos, reformas e recuperações na sua própria unidade.

  • O Condômino que ceder, por qualquer forma admitida em direito, onorosa ou não, o uso da sua unidade a terceiros responderá subsidiariamente por toda e qualquer despesa causada pelo referido usuário no caso dele não efetivar o seu regular pagamento.

  • Essas despesas serão pagas ao Condomínio imediatamente e contra a apresentação da conta (sempre com o mínimo 02(dois) orçamentos).

04 – DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS

Constituem despesas e pagas mensalmente, rateadas igualmente entre todos os condôminos, através de taxa extra:

  • as decorrentes de ações trabalhistas;

 

RECEITAS

                               

  • Existem no Condomínio 04 tipos de receitas a seguir:
    a) R - Constituem receitas comuns as oriundas do pagamento das taxas de Condomínio.

  • Receitas Opcionais – As receitas ocasionalmente pelos serviços prestados pelo Condomínio ocasionalmente.

  • Receitas de Ressarcimento – As receitas oriundas do ressarcimento de despesas.

  • Aluguel de Vagas – São receitas oriundas do aluguel das 28 (vinte e oito) vagas no estacionamento de propriedade do Condomínio, bem como de eventuais vagas oriundas de ampliação do estacionamento, ao preço correspondente a 30% do valor da quota de fração ideal do módulo 1- Edf Agadir.:

  • JUSTIFICATIVA DE ALTERAÇÃO: PREVER EVENTUAL ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS NO ESTACIONAMENTO E ESTABELECER O PREÇO DE LOCAÇÃO.

  • Cada vaga pagará o preço da cota mais cara do Condomínio o processo de seleção será o de sorteio dos habilitados através carta convite.

REGIMENTO INTERNO 

 

01 – RECEPÇÃO E PORTARIA

 

  • A recepção e a portaria permanecerão em funcionamento, ininterruptamento durante 24 horas de cada dia.

  • Devido ao padrão de serviços a serem oferecidos a portaria deverá constar com funcionários qualificados.

  • Devido a grande área do Condomínio o mesmo constará com 04(quatro) portaria e acessos a seguir:

  • 01(uma) portaria exclusiva de pedestre, localizada entre o módulo M1(um) e módulo M2(dois), e identificada como portaria 01.

  • 01(uma) portaria de pedestre e veículos, identificada como portaria 02 que dará acesso exclusivamente aos veículos dos Módulos M1(um), M2(dois) e M3(três).

  • 01(uma) portaria de pedestre e veículos, identificada como portaria 03 que dará acesso exclusivamente aos veículos dos Módulos M4(quatro), M5(cinco), M6(seis) e M7(sete).

  • 01(uma portaria exclusiva para retirada de lixo, localizada no fundo do Condomínio e identificada como portaria 04.

 

02 – ACESSO

 

O Acesso ao Condomínio dar-se-á das seguintes maneiras:

 

  • VEÍCULOS

Os proprietários da unidade M1(um) e M2(dois) terão acesso no condomínio de 02(dois) veículos para cada unidade de village.

Os proprietários das Unidades M3(três), M4(quatro) M5(cinco), M6(seis) e M7(sete) terão acesso no Condomínio de 01(um) veículo por cada unidade de village e apartamento.

O acesso dar-se-á mediante a apresentação do cartão de estacionamento (anexo 1) e terá o seguinte processo:

* O condômino entregará ao porteiro o cartão de estacionamento que lhe dará o acesso, e o mesmo ficará na portaria com o porteiro que será o guardião e responsável pelo cartão.;

* O condomínio deverá estacionar o seu veiculo no local indicado para tal, no seu respectivo Módulo.

* Não será permitido em nenhuma hipótese o acesso ao Condomínio de veículos sem cartão de estacionamento.

* Na saída o condomínio receberá o seu cartão de estacionamento.

 

JUSTIFICATIVA DE ALTERAÇÃO: O PROCEDIMENTO DESCRITO É INVIÁVEL.

 

b) PROPRIETÁRIOS E INQUILINOS

Visando oferecer maior segurança e sobretudo pela grande extensão do Condomínio, será fornecido a da proprietário e inquilino cartão de identificação (ANEXO 2), que eventualmente poderá ser pedido pelo porteiro.

 

c) FUNCIONÁRIOS DOS  PROPRIETÁRIOS E INQUILINOS

Também será cadastrados e terão o seu cartão de identificação.

O processo será idêntico ao do item B.

 

d) FUNCIONÁRIOS DO CONDOMÍNIO

Todos serão identificados através de crachá.

     

 

e)VISITANTE

Só terão acesso ao Condomínio, os visitantes que obedeçam o seguinte:

  • Não será permitida a entrada de veículos, os mesmo deverão ficar ao longo do estacionamento externo do Condomínio em frente aos Módulos M1 e M2.

  • Recomenda-se o acesso de visitantes pela portaria 01.

  • Só será permitido o acesso do visitante que identifique-se e que deixe na portaria qualquer tipo de documento para recebimento na saída.

JUSTIFICATIVA DE ALTERAÇÃO: É  ILÍCITO RETER DOCUMENTOS.

 

03 – COLETA DE LIXO

a) A coleta de lixo será efetiva, diariamente, nos horários definidos pela Administração exceto aos domingos nos seguintes horários:

* manhã – das 07:00 ás 09:00horas.

* tarde – das 14:00 às 15:00horas.

b) É obrigatório aos senhores Condôminos:

* estarem com o lixo devidamente acondicionado em sacos plásticos impermeáveis e resistentes pelo menos 30 minutos antes da hora prevista para seu recolhimento.

c) É vedada a colocação de lixo, entulho, caixas, etc. nos corredores ou áreas comuns do Condomínio.

d) Todo o lixo do Condomínio só poderá sair pela portaria 04, exclusiva para tal fim.

 

04 – VIGILÂNCIA

a) contará o Condomínio com pessoal qualificado, próprio ou contratados para exercer, durante 24 horas de cada dia, a vigilância do condomínio.

b) a vigilância compete zelar pela segurança e integridade física do Condômino e do patrimônio do Condomínio.

c) Funcionamento:

 * vigilância diurna exercida pelo controle de portaria e por todos os funcionários do Condomínio.

* vigilância noturna:

Módulo M1 eM2 – exercida pelo período das 19:00 às 07:00 horas pelo porteiro noturno da guarita 01;

Módulos M4 e M5 – exercida por um vigilante específico;

Módulos M4 e M5 – exercida por um vigilante específico;

Módulos M6 e M7 – exercida por um vigilante específico;

Módulo M3 – área de piscina e quadras, exercida por um vigilante específico. 

 

05 – PISCINA

a) O condomínio contará com 02(duas) piscinas localizadas uma em frente ao Módulo M7 e a outra no Módulo M4.

b) Funcionará a diariamente exceto 2ª feira no horário das 06:00 ás 22:00horas.

c) Utilização das piscinas será gratuito para os Condôminos e seus familiares desde que este últimos residam no Condomínio.

d) Em resguardo a higiene, o acesso à piscina deverá ser precedido do banho de chuveiro, não podendo dela fazer uso pessoas portadora de afecção de pele ou que utilizem óleo ou creme de bronzear.

e) Todos os empregados do Condomínio, dos Condôminos ou visitantes não terão acesso às piscinas.

f) No período em que a piscina estiver em fase de tratamento, será impedido o seu uso a qualquer pessoa.

g) Só terão acesso às piscinas as crianças acompanhadas dos pais ou responsáveis, a quem cabe exclusiva responsabilidade pela segurança e integridade física.

h)Nas áreas das piscinas, não será permitido acesso ou permanência de qualquer animal.

i) é facultada á Administração exigir, a qualquer tempo, a apresentação ou a renovação do atestado de saúde para os usuários das piscinas.

j) salvo se previamente autorizada pela administração, não será permitido a realização de reuniões, desfiles, festas, serenatas nas áreas das piscinas ou em suas dependências.

l) Fica proibido o uso no interior das piscinas, de copos e garrafas de vidros.

m) O Condomínio manterá um guardião para atender as duas piscinas sem prejuízo da responsabilidade direta e única dos usuários e seus responsáveis legais.

 

      

06 – LIMPEZA CORREDORES E ÁREAS COMUNS

a) Limpeza dos corredores e das áreas comuns será efetivadas nos horários previamente estipulados, de tal forma que estas áreas se mantenham sempre limpas e asseadas para o melhor uso e maior conforto dos Condôminos e dos seus visitantes.

 

07 – LIMPEZA CORREDORES E ÁREAS VERDES E DEMAIS

a) A conservação e a limpeza das áreas verdes(internas e externas) do Condomínio serão feitas em períodos regulares, de forma que sempre estejam limpas e bem cuidadas.

b) o Condomínio manterá jardineiros exclusivos para o condomínio.

 

08 – PINTURAS

a) fica estabelecido o período de 06(seis) em 06(seis) meses para que o Condomínio proceda a pintura de todo o muro externo e interno do Condomínio, dos play-grounds dos Módulos m4, M5, M6 eM7, bem como das garagens dos Módulos m , M2, M3.

 

09 – SAUNA

a) O Condomínio contará com 02(duas) saunas sendo uma exclusivamente feminina localizada anexa do Módulo 03 e outra exclusivamente masculina em frente ao módulo 07.

  • O uso das saunas será gratuito para todos os condôminos.

  • Todos os empregados do Condomínio, dos Condôminos e visitantes não terão acesso a sauna.

  • As saunas funcionarão diariamente exceto as 2ªs feiras nos seguintes horários:

das 06:00 às 14:00 horas

das 15:00 às 22:00 horas

  • É assegurando á administração exigir do usuário a apresentação de atestado de saúde que o habilite a utilização destes serviços.

 

10 – SALÃO DE FESTAS

Conta o Condomínio com 02(dois) salões de festas.

  • O uso destes salões, será exclusivo dos Condôminos, ficando vedada a utilização pelos funcionários do Condomínio, dos Condôminos e por visitantes.

  • Os salões funcionária diariamente exceto as 2ªs feiras, ou quando tiverem sido alugados no seguinte horários:

     Das 07:00 às 22:00horas.

CRITÉRIOS PARA ALUGUEL

Os salões não poderão ser alugados em datas de interesse comum do condomínio-------------------------------------------------

  • Os salões só poderão ser alugados por proprietários e/ou inquilino, mediante pagamento à administração da taxa de aluguel estabelecida em Assembléia Geral.

  • Qualquer dano ocorrido nos salões e nas suas áreas comuns durante o aluguel será de exclusiva responsabilidade do proprietário e ou inquilino que alugue.

  • Toda vez que os salões de festas forem alugados será obrigatório o uso da cobertura das piscinas.

  • Fica proibido o uso dos salões de festas para reuniões de caráter político.

  • O critério de reserva dos salões de festas dar-se-á mediante solicitação feita em livro próprio, na administração com prazo de 48 horas.

11 – QUADRA POLIESPORTIVA

  • O Condomínio conta com 01(uma) quadra poliesportiva situada em frente ao Módulo M6.

  • Funcionará diariamente, exceto às 2ªs feiras no horário das 06:00 às 22:00horas.

  • A utilização da quadra será gratuita (exceto pelo uso noturno), para os Condôminos e seus familiares.

  • A ninguém será dado o direito de mediante reserva prévia, privatizar a quadra em dias ou horários considerados nobres, cabendo à administração do Condomínio fixar estas restrições a qualquer Condômino.

  • O critério para reserva da quadra dar-se-á mediante solicitação feita em livro próprio na administração com uma hora de antecedência para o uso sem iluminação(utilização gratuita) e de 06 horas para utilização noturna, oportunidade em que será pago no ato da solicitação a taxa de iluminação no valor estipulado na tabela de preços do Condomínio, por cada 02(duas) horas de utilização.

  • Cada reserva de quadra não poderá ultrapassar de 02(duas) horas.

 

12 – QUADRA DE TÊNIS

  • Conta o Condomínio de 01(uma) quadra de tênis, situada em frente ao módulo M7.

  • Funcionará diariamente, exceto 2ªs. feiras, no horário das 06:00 ás 22:00 horas.

  • A utilização da quadra será gratuita(exceção para uso noturno).

  • A ninguém será dato o direito de mediante reserva prévia, privatiza a quadra em dias ou horários considerados nobres, cabendo á administração do Condomínio fixar estas restrições a qualquer Condômino.

  • O critério para reserva da quadra dar-se-á mediante solicitação feita em livro próprio na administração com uma hora de antecedência para o uso sem iluminação(utilização gratuita)e de 06 horas para utilização noturna, oportunidade em que será pago no ato da solicitação a taxa de iluminação no valor estipulado na tabela de preços do Condomínio, por cada 02(duas) horas de utilização.

  • Cada reserva de quadra não poderá ultrapassar 02(duas) horas.

  • O acesso a quadra só será permitido as pessoas adequadamente uniformizadas e que estejam calçando tênis com solado branco.

 

13 – INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO

a) Em nome da boa estética, será padronizado a instalação dos aparelhos de ar condicionado, cabendo antes a solicitação de instalação á administração.

 

14 – INSTALAÇÃO DE GRADES DE PROTEÇÃO

a) em nome da boa estética, será padronizado o tipo de grades de proteção a serem por conta e inteiro risco do Condômino instalados em sua unidade autônoma cabendo-lhe antes de adquiri-las, solicitar da administração as devidas instruções.

 b) as grades de proteção só poderão ser instaladas no lado de dentro das janelas e portas.

 

15 – FECHAMENTO DE VARANDAS E GARAGENS

a) Em nome da boa estética, será padronizado o fechamento das varandas e garagens a serem, por conta e inteiro risco do Condômino os serviços de execução,  cabendo-lhe, antes de executa-los solicitar da administração as devidas instruções.

 

16 – TOLDOS DE COBERTURA

a) É vedada a instalação de toldos de cobertura nas varandas ou nos terraços.

b) tal proibição poderá ser eliminada se houver definição de um tipo padronizado de colocação destes toldos de cobertura, compreendendo marca, dimensão e cor, sendo que o projeto de instalação deverá ser aprovado por todos os proprietários de apartamentos e villages, referendado pelo síndico do Condomínio e posteriormente, aprovada pela Prefeitura Municipal do Salvador.

 

17 – DETETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E DESINFECÇÃO DOS RESERVATÓRIOS D’AGUA

a) Atendendo a exigência especifica dos órgãos competentes de saúde, a Administração providenciará a detetização e desratização das áreas comuns e a total limpeza dos reservatórios de água potável dos edifícios em períodos regulares.

 

18 – ANTENAS EXTERNAS

a) O Condomínio CASABLANCA VILLAGE conta com local apropriado em cada Módulos, para o assentamento de uma antena coletiva para recepção de sinais de televisão, ficando vedada a instalação de qualquer outra.

 

19 – LETREIROS

a) Não será permitido a instalação, nas fachadas, nas laterais ou no teto dos edifícios ou villages de qualquer anúncio luminoso ou não, a não ser o que identifique o nome do CONDOMÍNIO CASABLANCA VILLAGE ou dos Edifícios ou villages.

 

 20 – ANIMAIS DOMÉSTICOS

a) Serão permitidos, apenas animais de pequeno porte, desde que não incomodem o sossego dos demais vizinhos, e a segurança dos moradores, visitantes e funcionários.

 

21 – MUDANÇAS

a) a entrada e saídas de mudanças no condomínio, devem ser avisadas com um mínimo de 48 horas a administração.

b) O proprietário da unidade autônoma que estiver retirando a sua mudança, é o responsável por todo e qualquer dano causado no Edifício ou Village.

c) Em caso de qualquer dano causado ao Condomínio, a administração, que fiscalizará toda a mudança, notificará o ocorrido ao Condômino por lê responsável, dando conhecimento desta notificação ao síndico, que adotará as providencias necessárias ao ressarcimento do prejuízo.

d) Para entrada ou saída de mudança no prédio  o caminhão transportador deverá ser estacionado em local definido pela administração.

e) fica estabelecido o horário das 08:00 ás 18:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, para realização de mudanças.

f) é vedada a realização de mudanças aos sábados, domingos e feriados.

 

22 – VIAGENS E AUSÊNCIAS DE CONDOMÍNIOS

a) Por motivos de segurança e para controle na portaria, o Condômino que se ausentar do Edifício por período  superior a um mês deverá comunicar tal fato, a administração.

b) fica assegurado o direito à administração do Condomínio de arrombar a porta principal de qualquer das unidades autônomas em caso de incêndio ou outro sinistro.

 

23 – COLOCAÇÃO DE OBJETOS NAS ÁREAS COMUNS

a) É vedado o armazenamento, a guarda ou o estoque, por qualquer período de tempo de volumes e objetos nas áreas comuns do Condomínio.

 

24 – EXECUÇÃO DE OBRAS NAS UNIDADES AUTÔNOMAS

a) O Condômino da unidade em que a obra estiver sendo realizada é o único responsável por todo e qualquer dano causado no Condomínio ou a terceiros.

b) Os serviços se realização no período das 08:00 às 18:00 horas.

c) Todo o material a ser utilizado na obra, ou dela retirado, deverá ser colocado em sacos plásticos, impermeáveis e resistentes.

d) A execução de toda e qualquer obra deverá, ser comunicada a administração do Condomínio, com antecedência de 48 horas.

 

25 – SEGURO

a) Através de Assembléia Geral deverá o sindico na forma da convenção levar proposta de seguro contra a ocorrência de sinistros.

 

26 – LIVRO DE OCORRÊNCIA

a) Qualquer aviso, observação ou critica deverá ser feita pelo Condômino, port escrito no livro de ocorrências que estará permanentemente na administração do Condomínio, à sua disposição.

 

27 – CASOS OMISSOS

a) Os casos omissos deste manual serão resolvidos pelo síndico.

 

28 – OUTROS REGULAMENTOS

Esta publicação tem como objetivo orientar e disciplinar o uso das áreas comuns, sendo o instrumento particular da convenção de condomínio de DD de MM de AAAA, registrada no Cartório do 3 Oficio de Salvador em DD de MM de AAAA, o documento jurídico para dirimir ou resolver quaisquer duvidas relativas ao Condomínio CASABLANCA VILLAGE

© 2016 por Condomínio Casablanca Village. Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page